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15º Campeonato Nacional Masculino Regulamento
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CAPÍTULO 3 - DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS COM A TV
Art. 11 - Os jogos televisionados serão definidos pelas emissoras de TV, em comum acordo com o Departamento Técnico da CBB, levando-se em consideração os aspectos técnicos das equipes, condições estruturais do ginásio de jogo, visual da quadra e o empenho do clube sediante em divulgar os jogos, mantendo uma média alta de público em seu ginásio.
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§ Primeiro - Os direitos de transmissão e reprodução de TV pertencem à CBB, que poderá negociá-los, com ou sem exclusividade, com emissoras de TV, a quem serão garantidos o direito de entrevista com os atletas, dirigentes, técnicos e representantes da CBB, que estejam envolvidos na partida disputada, no início, intervalo e encerramento de cada partida.
§ Segundo - As demais emissoras de TV só poderão fazer cobertura jornalística. Qualquer tipo de transmissão ou reprodução deverá ser previamente aprovada pela CBB e pela emissora que detenha os direitos de transmissão.
§ Terceiro - A presença de equipes de TV e rádio na quadra só será permitida antes do início da partida, nos intervalos e após as entrevistas da emissora que detém os direitos de transmissão.
§ Quarto - Os clubes sediantes devem providenciar, em seus respectivos ginásios, local reservado para as equipes de TV (cabines específicas ou praticável medindo 3m x 3m, com 2 mesas e 4 cadeiras), providenciando ainda o acesso de equipamentos e demais facilidades necessárias à instalação dos mesmos.
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