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Regulamento |
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CAPÍTULO
IX
DA SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO
DE JOGOS
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Art.
57º - O árbitro, desde
que entra na quadra, é a única
autoridade competente para determinar,
por motivo relevante, a interrupção
ou a suspensão definitiva do jogo.
Quando ocorrerem interrupções
prolongadas, por motivos relevantes, o
árbitro deve decidir as medidas
a serem tomadas a fim de restabelecer
as condições normais para
o prosseguimento do jogo.
§ Primeiro - A critério
da arbitragem, são motivos relevantes
para a interrupção de
um jogo os seguintes:
- mau estado da quadra que torne
a partida impraticável ou
perigosa;
- iluminação inadequada;
- falta de garantia momentânea
à integridade física
e psicológica das pessoas
envolvidas no jogo;
- conflitos ou distúrbios
momentâneos na quadra, tais
como invasão de quadra, arremesso
de objetos etc.
§ Segundo - O jogo interrompido
pelos motivos citados nas alíneas
"a" e "b" do parágrafo anterior
será obrigatoriamente realizado
no dia seguinte, em horário estabelecido
de comum acordo entre os respectivos
clubes. Ocorrendo um impasse, a definição
do horário ficará a cargo
do representante da CBB.
§ Terceiro - Quando do prosseguimento
da partida serão mantidos o placar
e o tempo restante.
§ Quarto - A critério
da arbitragem, são motivos relevantes
para a suspensão definitiva de
um jogo os seguintes:
- falta de garantia irremediável
à integridade física
e psicológica das pessoas
envolvidas no jogo;
- conflitos ou distúrbios
graves na quadra, decorrentes de
invasão de quadra, arremesso
de objetos etc.
Art. 58º - Para fins de propaganda
da TV, o jogo poderá ser interrompido
na primeira bola morta após o 5º
(quinto) e o 15º (décimo-quinto)
minuto de cada meio-tempo.
§ Primeiro - O tempo de interrupção
será de 1:30 min (um minuto e trinta
segundos) para cada tempo da TV.
§ Segundo - Durante os intervalos
citados neste artigo não é
permitida a entrada de espectadores na
quadra. O clube com mando de jogo é
responsável pelo cumprimento desta
medida.
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10
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