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 COMPETIÇÕES
Regulamento
CAPÍTULO IX
DA SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DE JOGOS
Art. 57º - O árbitro, desde que entra na quadra, é a única autoridade competente para determinar, por motivo relevante, a interrupção ou a suspensão definitiva do jogo. Quando ocorrerem interrupções prolongadas, por motivos relevantes, o árbitro deve decidir as medidas a serem tomadas a fim de restabelecer as condições normais para o prosseguimento do jogo.
    § Primeiro - A critério da arbitragem, são motivos relevantes para a interrupção de um jogo os seguintes:

    1. mau estado da quadra que torne a partida impraticável ou perigosa;
    2. iluminação inadequada;
    3. falta de garantia momentânea à integridade física e psicológica das pessoas envolvidas no jogo;
    4. conflitos ou distúrbios momentâneos na quadra, tais como invasão de quadra, arremesso de objetos etc.

    § Segundo - O jogo interrompido pelos motivos citados nas alíneas "a" e "b" do parágrafo anterior será obrigatoriamente realizado no dia seguinte, em horário estabelecido de comum acordo entre os respectivos clubes. Ocorrendo um impasse, a definição do horário ficará a cargo do representante da CBB.

    § Terceiro - Quando do prosseguimento da partida serão mantidos o placar e o tempo restante.

    § Quarto - A critério da arbitragem, são motivos relevantes para a suspensão definitiva de um jogo os seguintes:

    1. falta de garantia irremediável à integridade física e psicológica das pessoas envolvidas no jogo;
    2. conflitos ou distúrbios graves na quadra, decorrentes de invasão de quadra, arremesso de objetos etc.
Art. 58º - Para fins de propaganda da TV, o jogo poderá ser interrompido na primeira bola morta após o 5º (quinto) e o 15º (décimo-quinto) minuto de cada meio-tempo.

§ Primeiro - O tempo de interrupção será de 1:30 min (um minuto e trinta segundos) para cada tempo da TV.

§ Segundo - Durante os intervalos citados neste artigo não é permitida a entrada de espectadores na quadra. O clube com mando de jogo é responsável pelo cumprimento desta medida.


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