Art.
74º - Da renda de cada
jogo será descontado apenas o pagamento
da taxa oficial do INSS (Art.5º, Lei 5.939).
§
Único - O valor estabelecido
representa o máximo permitido
para descontos da renda bruta de cada
jogo. Por renda bruta entende-se o total
arrecadado com a venda de ingressos.
Art.
75º - A renda líquida
de cada jogo será dividida após
o mesmo da seguinte forma:
Federação-sede:
15% (quinze por cento);
Clube
com mando de jogo: 85% (oitenta e
cinco por cento);
§ Único - Os clubes
terão um prazo de 72 (setenta
e duas) horas para depositar nas contas
das Federações as quantias
correspondentes ao percentual especificado